DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO

como funciona e quais são os cuidados necessários?

A doação com reserva de usufruto é um instrumento jurídico frequentemente utilizado no planejamento sucessório. Por meio dela, uma pessoa transfere gratuitamente a propriedade de determinado bem, mas preserva para si o direito de utilizá-lo e receber seus frutos durante o período estabelecido no instrumento.

No caso de um imóvel, por exemplo, o doador pode transferir a propriedade aos filhos e, ao mesmo tempo, reservar para si o direito de continuar morando no local ou recebendo os valores dos aluguéis.

Embora essa estratégia possa facilitar a futura sucessão patrimonial, sua adoção exige planejamento jurídico, tributário e familiar, especialmente para evitar prejuízos ao doador, conflitos entre herdeiros e questionamentos sobre a validade da doação.

O que é a doação com reserva de usufruto?

Na doação com reserva de usufruto ocorre o desmembramento dos direitos inerentes à propriedade:

  • o donatário passa a ser titular da nua-propriedade;

  • o doador permanece como usufrutuário;

  • o usufrutuário conserva o direito de usar o bem e receber seus frutos;

  • com a extinção do usufruto, o nu-proprietário passa a exercer plenamente os poderes inerentes à propriedade.

O usufruto pode ser vitalício, permanecendo até o falecimento do usufrutuário, ou constituído por prazo determinado.

Tratando-se de imóvel, a transferência da nua-propriedade e a constituição do usufruto devem ser registradas na respectiva matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis.

Quais direitos permanecem com o doador?

Ao reservar o usufruto, o doador poderá, conforme as condições estabelecidas no instrumento:

  • continuar residindo no imóvel;

  • utilizar o bem;

  • alugá-lo;

  • receber os respectivos aluguéis;

  • administrar sua utilização;

  • impedir que o donatário exerça a posse direta enquanto o usufruto estiver vigente.

O donatário, por sua vez, passa a ser proprietário da nua-propriedade, mas deverá respeitar o direito do usufrutuário.

O usufrutuário não pode vender sozinho a propriedade plena, pois a nua-propriedade pertence ao donatário. Da mesma forma, o donatário não pode afastar unilateralmente o usufruto regularmente constituído.

O nu-proprietário pode alienar a nua-propriedade, mas o adquirente deverá respeitar o usufruto existente. Para a venda do imóvel livre do usufruto, normalmente será necessária a participação conjunta do usufrutuário e do nu-proprietário.

A doação com usufruto evita o inventário?

A doação pode retirar o bem do futuro acervo hereditário e, dessa forma, evitar que aquele imóvel específico seja partilhado no inventário.

Isso não significa, contudo, que o inventário será necessariamente dispensado. Se o falecido deixar outros imóveis, veículos, aplicações financeiras, saldos bancários, direitos ou obrigações, poderá continuar sendo necessária a abertura do inventário.

Após o falecimento do usufrutuário, será necessário requerer o cancelamento do usufruto na matrícula do imóvel, mediante apresentação da documentação exigida pelo Cartório de Registro de Imóveis.

Não ocorre uma nova transmissão da propriedade ao donatário nesse momento, pois ele já era titular da nua-propriedade desde o registro da doação.

Quais são as vantagens?

Quando corretamente estruturada, a doação com reserva de usufruto pode proporcionar:

1. Organização antecipada da sucessão

O proprietário define, ainda em vida, quais bens serão destinados aos respectivos donatários, observados os limites legais.

2. Redução de conflitos familiares

A organização antecipada do patrimônio pode diminuir dúvidas e disputas entre os futuros herdeiros.

3. Preservação do uso e da renda

O doador pode continuar utilizando o imóvel ou recebendo seus aluguéis, conforme previsto na escritura.

4. Maior previsibilidade

A formalização permite estabelecer previamente direitos, obrigações e cláusulas de proteção patrimonial.

5. Possível redução dos bens submetidos ao inventário

O bem validamente doado não integrará, em regra, o patrimônio do falecido para fins de partilha, sem prejuízo da necessidade de análise da legítima e da colação.

A eventual economia financeira dependerá da composição do patrimônio, da tributação, dos emolumentos, das despesas de registro e das características de cada situação.

Quais limites devem ser respeitados?

A doação com reserva de usufruto não permite que o proprietário disponha livremente de todo o patrimônio sem observar as limitações legais.

Preservação da subsistência do doador

O artigo 548 do Código Civil considera nula a doação de todos os bens quando o doador não reserva parte ou renda suficiente para sua própria subsistência.

O usufruto pode contribuir para preservar a moradia ou a renda do doador, mas sua suficiência deverá ser avaliada conforme as circunstâncias concretas.

Respeito à legítima dos herdeiros necessários

Se o doador possuir herdeiros necessários — descendentes, ascendentes ou cônjuge, conforme o caso — metade da herança constitui a legítima e deve ser preservada.

A doação que ultrapassa a parte disponível e prejudica a legítima é denominada doação inoficiosa. Nos termos do artigo 549 do Código Civil, será nulo o excesso que ultrapassar aquilo de que o doador poderia dispor em testamento.

Em 2025, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a concordância dos herdeiros não afasta a nulidade da doação que compromete a legítima. A validade deve ser examinada considerando o patrimônio existente no momento da doação.

Doação realizada aos filhos

De acordo com o artigo 544 do Código Civil, a doação feita por ascendente a descendente constitui, em regra, adiantamento do que lhe caberia por herança.

Consequentemente, o bem ou seu valor poderá estar sujeito à colação no futuro inventário, para assegurar a igualdade entre os herdeiros.

É possível prever dispensa de colação, desde que a doação saia da parte disponível do patrimônio, exista declaração expressa e a legítima dos demais herdeiros seja respeitada.

Quais cláusulas podem ser incluídas?

Conforme os objetivos do planejamento, a escritura poderá conter cláusulas específicas, tais como:

  • reversão: o bem retorna ao patrimônio do doador se ele sobreviver ao donatário;

  • incomunicabilidade: o bem não se comunica com o patrimônio do cônjuge ou companheiro do donatário;

  • impenhorabilidade: procura proteger o bem contra determinadas dívidas do donatário;

  • inalienabilidade: restringe a venda ou disposição do bem;

  • reserva de usufruto vitalício: preserva o usufruto até o falecimento do usufrutuário.

A conveniência, a validade e o alcance dessas cláusulas devem ser analisados individualmente. Restrições impostas sobre bens integrantes da legítima também devem observar os requisitos previstos na legislação civil.

É necessário o consentimento do cônjuge?

A necessidade de participação ou autorização do cônjuge dependerá da titularidade do imóvel e do regime de bens adotado no casamento.

Quando o bem integra o patrimônio comum, ambos deverão participar da doação. Mesmo quando pertence exclusivamente a um dos cônjuges, poderá ser necessária a outorga conjugal, ressalvadas as hipóteses legais.

Essa análise deve ser realizada antes da lavratura da escritura.

Como é feita a doação de imóvel?

Em regra, o procedimento envolve:

  1. análise da situação patrimonial e familiar do doador;

  2. verificação da existência de herdeiros necessários;

  3. avaliação do imóvel e dos reflexos tributários;

  4. obtenção das certidões e documentos necessários;

  5. declaração e recolhimento do ITCMD;

  6. lavratura da escritura pública de doação com reserva de usufruto;

  7. registro da escritura na matrícula do imóvel.

A escritura pública, isoladamente, não transfere a propriedade imobiliária. A transferência somente se completa com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Há incidência de ITCMD?

A doação está sujeita ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — ITCMD, cuja regulamentação é estadual.

No Estado de São Paulo, a legislação atualmente estabelece alíquota de 4%. Na doação com reserva de usufruto, a base de cálculo atribuída à transmissão não onerosa da nua-propriedade corresponde, em regra, a dois terços do valor do bem, observados os critérios legais de avaliação.

Além do ITCMD, deverão ser considerados os emolumentos da escritura pública e do registro imobiliário.

A Emenda Constitucional nº 132/2023 determinou a progressividade do ITCMD conforme o valor da transmissão. A Lei Complementar nº 227/2026 estabeleceu normas gerais nacionais sobre o imposto. Por isso, a legislação vigente na data da doação deverá ser verificada antes da realização do negócio.

A doação pode ser desfeita?

A doação não pode ser tratada como ato facilmente reversível.

Depois de formalizada e registrada, sua revogação depende das hipóteses autorizadas pela legislação, como:

  • ingratidão do donatário, nas situações previstas em lei;

  • descumprimento de encargo imposto na doação;

  • cláusula de reversão, quando ocorrer o fato nela previsto;

  • reconhecimento judicial de nulidade ou anulabilidade.

O simples arrependimento do doador, em regra, não é suficiente para desfazer a transferência.

Conclusão

A doação com reserva de usufruto pode ser uma ferramenta eficiente de planejamento sucessório, pois permite antecipar a transferência da nua-propriedade e, simultaneamente, preservar ao doador o direito de utilizar o bem ou receber seus rendimentos.

Entretanto, a operação deve respeitar a subsistência do doador, a legítima dos herdeiros necessários, as regras de colação, a tributação aplicável, o regime de bens do casamento e as formalidades da escritura e do registro imobiliário.

Antes da formalização, é recomendável analisar todo o patrimônio e a estrutura familiar, evitando que uma solução criada para prevenir conflitos produza insegurança ou futuras disputas judiciais.

Quem regulariza, valoriza!

Amplexos.

“Dr. Nelo é advogado especialista em Direito Imobiliário. Ajuda seus clientes na regularização de seus imóveis, com procedimentos de Usucapião, Adjudicação Compulsória, Desdobro, Inventários etc.”

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Fundamentação jurídica

  • Código Civil: arts. 108, 538, 544, 547, 548, 549, 1.245, 1.390 a 1.410, 1.789, 1.845 e 2.002;

  • Constituição Federal: art. 155, § 1º;

  • Lei do Estado de São Paulo nº 10.705/2000;

  • Emenda Constitucional nº 132/2023;

  • Lei Complementar nº 227/2026;

  • STJ, REsp nº 2.107.070, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/03/2025.

Fontes

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