USUCAPIÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM

Tem uma grande diferença de “Servidão de Passagem” e  “Passagem  Forçada”. 

Acontece normalmente nas situações em que alguém compra um imóvel “encravado”, sem acesso para via pública. 

A servidão de passagem é constituída com um contrato onde você vai pagar para passar no terreno do outro, faz-se por escritura pública e registra. Essa servidão pode ser objeto de usucapião, se essa servidão de passagem é usada há 10 anos, você pode fazer uma usucapião, não vai ter que indenizar o dono desse imóvel que está atendendo a passagem. 

Como preconiza o Código Civil brasileiro: O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do Art. 1.242 , autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. Art. 1.379 do Código Civil. 

Agora, se o interessado não tem 10 anos de posse e precisa continuar usando a passagem, e o dono do imóvel não quiser mais caberá uma Ação de Passagem Forçada

Na Servidão de Passagem usucapida não cabe indenização, mas na Passagem Forçada, cabe a indenização.

Considerações Finais:

Dada a complexidade envolvida, é altamente recomendável buscar a orientação de um advogado especializado em direito imobiliário e processual civil para avaliar a viabilidade de um pedido de usucapião em casos de imóveis de servidão de passagem para representar os interesses do requerente de forma adequada durante o processo.

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