Uma importante mudança promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pode tornar o inventário extrajudicial mais ágil e menos burocrático.
Com a publicação da Resolução CNJ nº 695/2026, a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não pode mais ser condicionada à comprovação do pagamento prévio do ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.
A alteração entrou em vigor em agosto de 2026 e modificou o artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007, que regulamenta, entre outros procedimentos, a realização de inventários e partilhas pela via extrajudicial.
Mas atenção: isso não significa que o ITCMD deixou de existir ou que os herdeiros estão dispensados de pagá-lo.
O que mudou foi o momento em que a comprovação do recolhimento pode ser exigida.
Como funcionava antes?
A redação anterior do artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 determinava que o recolhimento dos tributos incidentes deveria anteceder a lavratura da escritura.
Na prática, isso significava que, antes de concluir o inventário extrajudicial, os interessados normalmente precisavam resolver a questão tributária e comprovar o recolhimento do ITCMD.
Esse procedimento podia representar um obstáculo à conclusão do inventário, especialmente quando havia demora na apuração do imposto, discussão sobre sua base de cálculo ou análise de eventual hipótese de isenção.
O que mudou com a Resolução CNJ nº 695/2026?
A Resolução nº 695/2026 alterou expressamente o artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007.
A nova regra estabelece que:
“A lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).”
Portanto, a ausência de comprovação do recolhimento prévio do ITCMD, por si só, não pode impedir a lavratura da escritura pública de inventário e partilha.
Trata-se de mudança relevante porque separa a formalização da partilha, realizada por escritura pública, da necessidade de comprovação antecipada do pagamento do imposto.
O ITCMD deixou de ser obrigatório?
Não.
Esse é provavelmente o ponto mais importante da nova regra.
A Resolução CNJ nº 695/2026 não criou isenção, não extinguiu o ITCMD e não dispensou os herdeiros do cumprimento das obrigações tributárias previstas na legislação estadual ou distrital.
O que foi eliminado foi a exigência de comprovação do pagamento prévio do imposto como condição para a lavratura da escritura.
O próprio CNJ estabeleceu mecanismos para preservar a obrigação tributária.
O que deve constar na escritura?
De acordo com o § 1º do novo artigo 15, o tabelião deverá consignar na escritura a declaração das partes, devidamente orientadas por seus advogados, de que estão cientes:
- da obrigação tributária principal e das obrigações acessórias;
- da necessidade de apuração do ITCMD;
- da necessidade de recolhimento conforme a legislação estadual ou distrital aplicável; e
- de eventual hipótese de isenção ou não incidência.
A participação do advogado, portanto, continua sendo fundamental não apenas para a realização do inventário extrajudicial, mas também para orientar os interessados acerca das consequências jurídicas e tributárias da partilha.
E se o ITCMD ainda não tiver sido pago?
A Resolução também estabeleceu um mecanismo de comunicação ao Fisco.
Se o ITCMD não tiver sido previamente recolhido, o § 2º do artigo 15 determina que o tabelião deverá informar ao Fisco a lavratura da escritura pública de inventário e partilha no prazo de cinco dias, salvo se a legislação tributária aplicável estabelecer prazo diferente.
Portanto, a nova regra não impede a fiscalização nem afasta a possibilidade de cobrança do imposto.
O que ocorre é uma mudança no procedimento: em vez de o pagamento antecipado funcionar como condição para a lavratura da escritura, o Fisco poderá ser comunicado posteriormente para exercer suas atribuições.
A mudança já está valendo?
Sim.
A Resolução CNJ nº 695 é datada de 26 de agosto de 2026, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do CNJ nº 206/2026, de 28 de agosto de 2026, e estabeleceu expressamente sua entrada em vigor na data da publicação.
A alteração decorreu da deliberação do Plenário do CNJ no Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000.
A nova redação já consta, inclusive, no texto compilado da Resolução CNJ nº 35/2007.
Qual é a importância dessa mudança para as famílias?
A alteração pode facilitar especialmente os inventários em que existe consenso entre os interessados e condições para utilização da via extrajudicial, mas a questão tributária ainda não foi completamente solucionada.
Antes, a necessidade de comprovação prévia do recolhimento poderia retardar a lavratura da escritura.
Agora, cumpridas as demais exigências legais aplicáveis ao inventário extrajudicial, a falta de comprovação do pagamento antecipado do ITCMD não constitui, por si só, impedimento para a escritura de inventário e partilha.
Isso fortalece o processo de desjudicialização e pode proporcionar maior agilidade na formalização da sucessão patrimonial.
Atenção: escritura lavrada não significa imposto quitado
É importante não confundir as duas situações.
Lavrar a escritura sem o pagamento prévio do ITCMD não significa ficar livre do imposto.
A obrigação tributária continua submetida à legislação do Estado ou do Distrito Federal competente, inclusive quanto à forma de apuração, prazos, eventuais multas e juros, hipóteses de isenção e situações de não incidência.
Por essa razão, cada inventário deve ser analisado individualmente.
Além da composição do patrimônio e da situação dos herdeiros, é necessário avaliar a legislação tributária aplicável antes de definir a estratégia para a realização da partilha.
Inventário extrajudicial exige planejamento
A Resolução CNJ nº 695/2026 representa uma importante evolução na realização dos inventários extrajudiciais.
Ao retirar a comprovação do recolhimento prévio do ITCMD como condição para a escritura, o CNJ elimina uma etapa que poderia impedir ou retardar a formalização da partilha.
Entretanto, a mudança também reforça a necessidade de planejamento sucessório e tributário adequado, pois as obrigações relativas ao ITCMD permanecem existentes.
Antes de iniciar um inventário, é recomendável analisar os bens deixados, os herdeiros envolvidos, a documentação existente, a situação registral dos imóveis e os aspectos tributários da transmissão.
Uma análise adequada desde o início pode evitar exigências cartorárias, despesas inesperadas e atrasos na regularização dos bens herdados.
Base jurídica
Resolução CNJ nº 695, de 26 de agosto de 2026, que alterou o artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007.
Resolução CNJ nº 35/2007, especialmente o artigo 15, §§ 1º e 2º, com redação dada pela Resolução nº 695/2026.
Pedido de Providências CNJ nº 0008622-24.2025.2.00.0000.
Fontes
Conselho Nacional de Justiça — Resolução CNJ nº 695/2026:
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/7010
Conselho Nacional de Justiça — Resolução CNJ nº 35/2007, texto compilado:
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/179
Conselho Nacional de Justiça — notícia sobre a alteração:
https://www.cnj.jus.br/inventario-extrajudicial-nao-exigira-mais-pagamento-previo-de-imposto-sobre-transmissao/
Legalcloud — “Inventário extrajudicial não depende mais do pagamento prévio do ITCMD: Entenda a Resolução CNJ 695/2026”:
https://legalcloud.com.br/inventrario-extrajudicial-nao-depende-itcmd-previo-resolucao-695-cnj/
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